Uma boa equipe é o patrimônio mais precioso de uma empresa. Muitos empresários, temendo a crise econômica estão demitindo por desconhecer as alternativas criadas pelo governo para manter os empregos.

É possível sim manter sua equipe diminuindo custos durante a pandemia.

São várias alternativas: diminuição da carga horária; adiantamento das férias sem pagar o terço a mais; suspensão do contrato com o governo garantindo a renda de até três salários mínimos.

Além disso, o recolhimento do FGTS foi adiado e pode ser uma alternativa também.

Veja abaixo a lista de opções:

TELETRABALHO OU HOME OFFICE

O empregador poderá funcionar em regime de home office, com atendimentos em casa, desde que comunique seu funcionário em até 48 horas de antecedência, diminuindo assim as chances de contaminação e contagio do COVID-19, mas sem suspender o funcionamento da empresa.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS

As férias poderão ser antecipadas, mesmo que o funcionário ainda não tenha 12 meses de vínculo empregatício. A vantagem é que o pagamento das férias individual poderá ser feito até o 5° dia útil do mês subsequente ao início das férias. Além disso, a comunicação das férias tem que ser feita com apenas 48 horas de antecedência (e não 30 dias, como era normalmente).

Caso opte por férias coletivas, o empregador não precisa aplicá-la em todos os setores da empresa, e a comunicação ao funcionário deverá ser de no mínimo 48 horas de antecedência e os prazos antes exigidos para período mínimo passam a não serem obrigatórios.

Antes da Medida Provisória, as férias coletivas podiam ser divididas em três períodos, um dos períodos não poderia ser menor de 14 dias corridos e os demais não poderiam ter menos de cinco dias cada um. Também não era possível tirar férias dois dias antes de feriados ou do descanso semanal do trabalhador.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os feriados que não forem religiosos (feriados municipais, estaduais e nacionais), poderão ser antecipados durante a pandemia, desde que comunicado com até 48 horas de antecedência ao funcionário, e caso faça uma declaração de concordância, o feriado considerado santo, também poderá ser antecipado. 

DO BANCO DE HORAS

O empregador poderá estabelecer um banco de horas, na qual o funcionário poderá compensa-la ao final da pandemia, com uma jornada por até 18 meses e 2 horas que não poderá exceder 10 horas diárias, que será estabelecida pelo empregador.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspenso a obrigatoriedade de exames ocupacionais, clínicos e complementares, os mesmos deverão ser realizados 60 dias após o fim do estado de calamidade pública.

Em caso de exame demissional, a medida de suspensão só será válida caso o funcionário tenha realizado o exame médico ocupacional a menos de 180 dias, se o período for superior a esse prazo, continua sendo obrigatório a realização do exame.

RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

Para a empresa que optou por não recolher o FGTS vencidos em ABRIL, MAIO e JUNHO, o debito poderá ser parcelado em até 06 vezes a partir de julho de 2020.

Já a MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020, institui as normas para O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – BEPER.

A MP, custeada pela União, tem por objetivo pagar os salários de funcionários desde que haja um acordo entre o empregado e empregador, e ocorra:

Redução Proporcional Da Jornada De Trabalho: A parcela do benefício será de acordo com a redução da carga horária.

  • Redução de 25% da jornada de Trabalho

Trabalhador irá receber 75% salário e 25% do Benefício

  • Redução de 50% da jornada de Trabalho

Trabalhador irá receber 50% salário e 50% do Benefício

  • Redução de 70% da jornada de trabalho

Trabalhador irá receber 30% salário e 70% do Benefício

Suspensão Da Jornada De Trabalho: Poderá ocorrer por até 60 dias, o trabalhador irá receber o valor de R$ 600,00 reais e caso o tenha direito a plano de saúde ou tíquete alimentação, estes deverão ser mantidos pelo empregador.

O trabalhador pode receber o benefício por cada vínculo empregatício que tiver, basta fazer um acordo com todos os empregadores.

FONTES:

 CM ADVOGADOS
MINISTÉRIO DA ECONÔMIA
MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020
MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

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